JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 7.510 de 4 de Julho de 1986

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, com as alterações posteriores, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 7.510 /1986