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Lei nº 7.509 de 4 de Julho de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Disciplina o transporte de madeira em toros, por via fluvial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

É obrigatório o uso de, no mínimo, 2 (dois) rebocadores no transporte, em jangada, de madeira em toros, por via fluvial.

Parágrafo único

Os rebocadores deverão ser colocados de forma a proteger a navegação local.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY José Reinaldo Carneiro Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1986

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