Lei nº 7.509 de 4 de Julho de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Disciplina o transporte de madeira em toros, por via fluvial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
É obrigatório o uso de, no mínimo, 2 (dois) rebocadores no transporte, em jangada, de madeira em toros, por via fluvial.
Parágrafo único
Os rebocadores deverão ser colocados de forma a proteger a navegação local.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY José Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1986