Artigo 2º, Inciso XVI da Lei Sarney de Incentivo à Cultura | Lei nº 7.505 de 2 de Julho de 1986
Vide Leis nºs 8.034 , 8.134, de 1990 e 8.313, de 1991 Dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto de renda concedidos a operações de caráter cultural ou artístico.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os objetivos da presente Lei, no concernente a doações e patrocínio, consideram-se atividades culturais, sujeitas a regulamentação e critérios do Ministério da Cultura:
I
incentivar a formação artística e cultural mediante concessão de bolsas de estudo, de pesquisa, e de trabalho, no Brasil ou no exterior a autores, artistas e técnicos brasileiros, ou estrangeiros residentes no Brasil;
II
conceder prêmios a autores, artistas técnicos de arte, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas, em concursos e festivais realizados no Brasil;
III
doar bens móveis ou imóveis, obras de arte ou de valor cultural a museus, bibliotecas, arquivos, e outras entidades de acesso público, de caráter cultural, cadastradas no Ministério da Cultura;
IV
doar em espécies às mesmas entidades;
V
editar obras relativas às ciências humanas, às letras, às artes e outras de cunho cultural;
VI
produzir discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fono-videográficas, de caráter cultural;
VII
patrocinar exposições, festivais de arte, espetáculos teatrais, de dança, de música, de ópera, de circo e atividades congêneres;
VIII
restaurar, preservar e conservar prédios, monumentos, logradouros, sítios ou áreas tombadas pelo Poder Público Federal Estadual ou Municipal;
IX
restaurar obras de arte e bens móveis de reconhecido valor cultural, desde que acessíveis ao público;
X
erigir monumentos, em consonância com os Poderes Públicos, que visem preservar a memória histórica e cultural do País, com prévia autorização do Ministério da Cultura;
XI
construir, organizar, equipar, manter, ou formar museus, arquivos ou bibliotecas de acesso público;
XII
construir, restaurar, reparar ou equipar salas e outros ambientes destinados a atividades artísticas e culturais em geral, desde que de propriedade de entidade sem fins lucrativos;
XIII
fornecer recursos para o Fundo de Promoção Cultural do Ministério da Cultura, para fundações culturais, ou para instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados ao aperfeiçoamento, especialização ou formação de pessoal em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos;
XIV
incentivar a pesquisa no campo das artes e a cultura;
XV
preservar o folclore e as tradições populares nacionais bem como patrocinar os espetáculos folclóricos sem fins lucrativos;
XVI
criar, restaurar ou manter jardins botânicos, parques zoológicos e sítios ecológicos de relevância cultural;
XVII
distribuir gratuitamente ingressos, adquiridos para esse fim, de espetáculos artísticos ou culturais;
XVIII
doar livros adquiridos no mercado nacional a bibliotecas de acesso público;
XIX
doar arquivos, bibliotecas e outras coleções particulares que tenham significado especial em seu conjunto, a entidades culturais de acesso público;
XX
fornecer, gratuitamente, passagens para transporte de artistas, bolsistas, pesquisadores ou conferencistas brasileiros ou resisidentes no Brasil, quando em missão de caráter cultural no País ou no exterior, assim reconhecida pelo Ministério da Cultura;
XXI
custear despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural destinados a exposição ao público no País;
XXII
outras atividades assim consideradas pelo Ministério da Cultura.