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Artigo 15 da Lei Sarney de Incentivo à Cultura | Lei nº 7.505 de 2 de Julho de 1986

Vide Leis nºs 8.034 , 8.134, de 1990 e 8.313, de 1991 Dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto de renda concedidos a operações de caráter cultural ou artístico.

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Art. 15

No prazo de 120 (cento e vinte) dias o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei.

Art. 15 da Lei Sarney de Incentivo à Cultura - Lei 7.505 /1986