JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Sarney de Incentivo à Cultura | Lei nº 7.505 de 2 de Julho de 1986

Vide Leis nºs 8.034 , 8.134, de 1990 e 8.313, de 1991 Dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto de renda concedidos a operações de caráter cultural ou artístico.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Obter redução do imposto de renda, utilizando-se fraudulentamente de qualquer dos benefícios desta Lei, constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) meses e multa.

§ 1º

No caso de pessoa jurídica, respondem pelo crime o acionista controlador e os administradores, que para ele tenham concorrido.

§ 2º

Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores, em função desta Lei, deixe e promover, sem justa causa, atividade cultural objeto do incentivo.

Art. 14, §1° da Lei Sarney de Incentivo à Cultura - Lei 7.505 /1986