JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Sarney de Incentivo à Cultura | Lei nº 7.505 de 2 de Julho de 1986

Vide Leis nºs 8.034 , 8.134, de 1990 e 8.313, de 1991 Dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto de renda concedidos a operações de caráter cultural ou artístico.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

As doações, patrocínios e investimentos, de natureza cultural, mencionados nesta Lei serão comunicados ao Conselho Federal de Cultura, para que este possa acompanhar e supervisionar as respectivas aplicações, podendo, em caso de desvios ou irregularidades, serem por ele suspensos.

§ 1º

O Conselho Federal de Cultura, nas hipóteses deste artigo, será auxiliado, (VETADO), pelos Conselhos Estaduais de Cultura (VETADO).

§ 2º

(VETADO).

Art. 12, §1° da Lei Sarney de Incentivo à Cultura - Lei 7.505 /1986