Artigo 3º da Lei nº 7.494 de 17 de Junho de 1986
Dispõe sobre a competência da Justiça do trabalho para conciliar e julgar dissídios oriundos das relações de trabalho entre trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.