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Artigo 3º da Lei nº 7.494 de 17 de Junho de 1986

Dispõe sobre a competência da Justiça do trabalho para conciliar e julgar dissídios oriundos das relações de trabalho entre trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.