Artigo 2º da Lei nº 7.494 de 17 de Junho de 1986
Dispõe sobre a competência da Justiça do trabalho para conciliar e julgar dissídios oriundos das relações de trabalho entre trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.