Artigo 9º da Lei nº 7.493 de 17 de Junho de 1986
Estabelece normas para a realização de eleições em 1986 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada Partido poderá registrar candidatos até uma vez e meia o número de lugares a preencher na Câmara dos Deputados e nas Assembléias Legislativas.
§ 1º
No caso de coligações de 2 (dois ) Partidos, esta poderá registrar candidatos até o dobro do número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados e para as Assembléias Legislativas.
§ 2º
No caso de coligação de 3 (três) ou mais Partidos, esta poderá registrar candidatos até o triplo do número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados e para as Assembléias Legislativas.
§ 3º
A Convenção do Partido Político poderá fixar, dentro do limite previsto no § 1º deste artigo, quantos candidatos deseja registrar, antes da votação da sua relação de candidatos.