Artigo 8º da Lei nº 7.493 de 17 de Junho de 1986
Estabelece normas para a realização de eleições em 1986 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As Convenções Regionais dos Partidos Políticos deliberarão sobre coligação por maioria absoluta dos votos dos seus membros.