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Artigo 7º da Lei nº 7.493 de 17 de Junho de 1986

Estabelece normas para a realização de eleições em 1986 e dá outras providências.

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Art. 7º

As propostas de coligação serão formalizadas pela Comissão Executiva Regional do Partido Político ou Comissão Diretora Regional Provisória, ou por 30% (trinta por cento) dos convencionais.