JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei nº 7.493 de 17 de Junho de 1986

Estabelece normas para a realização de eleições em 1986 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

As propostas de coligação serão formalizadas pela Comissão Executiva Regional do Partido Político ou Comissão Diretora Regional Provisória, ou por 30% (trinta por cento) dos convencionais.

Art. 7º da Lei 7.493 /1986