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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.493 de 17 de Junho de 1986

Estabelece normas para a realização de eleições em 1986 e dá outras providências.

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Art. 6º

É facultado aos Partidos Políticos celebrar Coligações para o registro de candidatos à eleição majoritária, à eleição proporcional, ou a ambas.

§ 1º

É vedado ao Partido Político celebrar coligações diferentes para a eleição majoritária e para a eleição proporcional.

§ 2º

A coligação terá denominação própria, sendo a ela assegurados os direitos conferidos aos Partidos Políticos no que se refere ao processo eleitoral.

Art. 6º, §1° da Lei 7.493 /1986