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Artigo 5º da Lei nº 7.493 de 17 de Junho de 1986

Estabelece normas para a realização de eleições em 1986 e dá outras providências.

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Art. 5º

Poderão registrar candidatos e participar das eleições reguladas por esta lei, os Partidos Políticos com registro definitivo ou provisório, os Partidos Políticos em formação, habilitados na forma do artigo 2º da Lei nº 7.454, de 30 de dezembro de 1985, e as Coligações Partidárias.

Art. 5º da Lei 7.493 /1986