Artigo 3º da Lei nº 7.493 de 17 de Junho de 1986
Estabelece normas para a realização de eleições em 1986 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O número de Deputados, por Estado, à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas será fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral.