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Artigo 3º da Lei nº 7.493 de 17 de Junho de 1986

Estabelece normas para a realização de eleições em 1986 e dá outras providências.

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Art. 3º

O número de Deputados, por Estado, à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas será fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 3º da Lei 7.493 /1986