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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei nº 7.493 de 17 de Junho de 1986

Estabelece normas para a realização de eleições em 1986 e dá outras providências.

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Art. 21

Para as eleições previstas nesta lei, o candidato poderá ser registrado sem o prenome ou com nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor, não seja ridículo ou irreverente.

Parágrafo único

Para efeito de registro (VETADO), bem como para apuração e contagem de votos, no caso de dúvida quanto à identificação da vontade do eleitor, serão válidos e consignados os nomes, prenomes, cognomes ou apelidos de candidatos anteriormente registrados em eleições imediatamente anteriores, para os mesmas cargos.

Art. 21, Parágrafo Único da Lei 7.493 /1986