Artigo 20 da Lei nº 7.493 de 17 de Junho de 1986
Estabelece normas para a realização de eleições em 1986 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Ao servidor público, sob regime estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e ao empregado de empresas concessionárias de serviços públicos, fica assegurado o direito à percepção de seus vencimentos e vantagens ou salários, como se em exercício de suas ocupações habituais estivesse, durante o lapso de tempo que mediar entre o registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição, através de simples comunicação de afastamento, para promoção de sua campanha eleitoral.