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Artigo 2º da Lei nº 7.493 de 17 de Junho de 1986

Estabelece normas para a realização de eleições em 1986 e dá outras providências.

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Art. 2º

Na mesma data prevista no artigo anterior serão realizadas eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores nos novos Municípios que tenham sido criados até 15 de junho de 1986, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único

Os mandatos dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores de que trata o caput deste artigo terminarão em 31 de dezembro de 1988.

Art. 2º da Lei 7.493 /1986