Artigo 2º da Lei nº 7.493 de 17 de Junho de 1986
Estabelece normas para a realização de eleições em 1986 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na mesma data prevista no artigo anterior serão realizadas eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores nos novos Municípios que tenham sido criados até 15 de junho de 1986, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único
Os mandatos dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores de que trata o caput deste artigo terminarão em 31 de dezembro de 1988.