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Artigo 17 da Lei nº 7.493 de 17 de Junho de 1986

Estabelece normas para a realização de eleições em 1986 e dá outras providências.

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Art. 17

Constitui crime eleitoral, punível com a pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e cassação do registro se o responsável for candidato, a divulgação de qualquer espécie de propaganda política na (VETADO) data da eleição, mediante (VETADO) publicações, faixas, cartazes, dísticos em vestuários, postos de distribuição ou entrega de material (VETADO) e qualquer forma de aliciamento, coação, ou manifestação tendente a influir, coercitivamente, na vontade do eleitor, junto às seções eleitorais ou vias públicas de acesso às mesmas.

Art. 17 da Lei 7.493 /1986