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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei nº 7.493 de 17 de Junho de 1986

Estabelece normas para a realização de eleições em 1986 e dá outras providências.

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Art. 16

O Tribunal Superior Eleitoral regulará a identificação dos Partidos e seus candidatos por séries de números e/ou outras formas.

§ 1º

Aos Partidos fica assegurado o direito de manterem os números atribuídos à sua legenda em eleição anterior.

§ 2º

No caso de coligação na eleição majoritária, a mesma optará entre os números designativos dos Partidos que a integram para representar seus candidatos, na coligação para eleições proporcionais, os candidatos serão inscritos com o número da série do respectivo Partido.

Art. 16, §2° da Lei 7.493 /1986