Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei nº 7.493 de 17 de Junho de 1986
Estabelece normas para a realização de eleições em 1986 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Tribunal Superior Eleitoral regulará a identificação dos Partidos e seus candidatos por séries de números e/ou outras formas.
§ 1º
Aos Partidos fica assegurado o direito de manterem os números atribuídos à sua legenda em eleição anterior.
§ 2º
No caso de coligação na eleição majoritária, a mesma optará entre os números designativos dos Partidos que a integram para representar seus candidatos, na coligação para eleições proporcionais, os candidatos serão inscritos com o número da série do respectivo Partido.