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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei nº 7.493 de 17 de Junho de 1986

Estabelece normas para a realização de eleições em 1986 e dá outras providências.

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Art. 15

Os Presidentes dos Diretórios Regionais ou das Comissões Diretoras Regionais Provisórias solicitarão, à Justiça Eleitoral, o registro dos candidatos indicados na Convenção.

§ 1º

No caso de coligação, o pedido de registro dar-se-á na conformidade do disposto no inciso II do artigo 10 desta lei.

§ 2º

Em caso de morte, renúncia ou indeferimento de registro de candidato, o Partido ou Coligação deverá providenciar a sua substituição no prazo de até 10 (dez) dias, por decisão da maioria absoluta da Comissão Executiva Regional ou da Comissão Diretora Regional Provisória do Partido a que pertence o substituído.

§ 3º

Havendo vagas a preencher nas chapas para as eleições proporcionais, as indicações serão feitas pela Comissão Executiva Regional ou Comissão Diretora Regional Provisória.

Art. 15, §2° da Lei 7.493 /1986