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Artigo 14, Parágrafo 3 da Lei nº 7.493 de 17 de Junho de 1986

Estabelece normas para a realização de eleições em 1986 e dá outras providências.

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Art. 14

As Convenções Regionais dos Partidos Políticos deliberam com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º

A Comissão Executiva ou Comissão Diretora Regional Provisória, ou cada grupo de 10% (dez por cento) dos convencionais pode inscrever candidato ou candidatos às eleições majoritárias, para decisão da Convenção.

§ 2º

A Comissão Executiva ou Comissão Diretora Regional Provisória, ou cada grupo de 10% (dez por cento) dos convencionais pode inscrever uma chapa de candidatos às eleições proporcionais.

§ 3º

As chapas serão apresentadas à Comissão Executiva Regional dos Partidos, ou à Comissão Diretora Regional Provisória, até 48 (quarenta e oito) horas do início da Convenção.

§ 4º

Serão votadas em escrutínios diferentes as chapas de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais.

§ 5º

Nenhum convencional poderá subscrever mais de uma chapa e nenhum candidato poderá concorrer ao mesmo cargo em chapas diferentes, ficando anuladas as assinaturas em dobro.

§ 6º

Todas as chapas que obtiverem, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos votos dos convencionais, participarão, proporcionalmente, obedecida a ordem de votação, da lista de candidatos do Partido às eleições para a Câmara dos Deputados e para as Assembléias Legislativas.

Art. 14, §3° da Lei 7.493 /1986