Artigo 14, Parágrafo 3 da Lei nº 7.493 de 17 de Junho de 1986
Estabelece normas para a realização de eleições em 1986 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As Convenções Regionais dos Partidos Políticos deliberam com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º
A Comissão Executiva ou Comissão Diretora Regional Provisória, ou cada grupo de 10% (dez por cento) dos convencionais pode inscrever candidato ou candidatos às eleições majoritárias, para decisão da Convenção.
§ 2º
A Comissão Executiva ou Comissão Diretora Regional Provisória, ou cada grupo de 10% (dez por cento) dos convencionais pode inscrever uma chapa de candidatos às eleições proporcionais.
§ 3º
As chapas serão apresentadas à Comissão Executiva Regional dos Partidos, ou à Comissão Diretora Regional Provisória, até 48 (quarenta e oito) horas do início da Convenção.
§ 4º
Serão votadas em escrutínios diferentes as chapas de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais.
§ 5º
Nenhum convencional poderá subscrever mais de uma chapa e nenhum candidato poderá concorrer ao mesmo cargo em chapas diferentes, ficando anuladas as assinaturas em dobro.
§ 6º
Todas as chapas que obtiverem, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos votos dos convencionais, participarão, proporcionalmente, obedecida a ordem de votação, da lista de candidatos do Partido às eleições para a Câmara dos Deputados e para as Assembléias Legislativas.