Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei nº 7.493 de 17 de Junho de 1986
Estabelece normas para a realização de eleições em 1986 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Partido Político que não tiver Diretório Regional organizado ou o Partido em formação, legalmente habilitado nos termos previstos no artigo 2º da Lei nº 7.454, de 30 de dezembro de 1985 , realizará Convenção Regional para deliberar sobre coligação e escolha de candidatos, com a seguinte composição:
I
os membros da Comissão Diretora Regional Provisória;
II
Os Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais com domicílio eleitoral na respectiva Unidade da Federação, filiados ao Partido até 6 (seis) meses da data da eleição ou que tenham encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral declaração de apoio ao Estatuto e ao Programa do Partido em formação;
III
1 (um) representante de cada Comissão Diretora Municipal Provisória.
§ 1º
No caso de Partido Político que não tenha Diretório Regional organizado, a Convenção Regional de que trata o caput deste artigo será organizada e dirigida pela Comissão Diretora Regional Provisória, integrada por 7 (sete) membros, designados pela Comissão Executiva Nacional, sob a presidência de um deles, indicado no ato de designação.
§ 2º
O Partido em formação, legalmente habilitado, deverá ter nomeado Comissão Diretora Municipal Provisória em pelo menos 5% (cinco por cento) dos Municípios para a realização de sua Convenção Regional prevista neste artigo.