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Artigo 13, Inciso II da Lei nº 7.493 de 17 de Junho de 1986

Estabelece normas para a realização de eleições em 1986 e dá outras providências.

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Art. 13

O Partido Político que não tiver Diretório Regional organizado ou o Partido em formação, legalmente habilitado nos termos previstos no artigo 2º da Lei nº 7.454, de 30 de dezembro de 1985 , realizará Convenção Regional para deliberar sobre coligação e escolha de candidatos, com a seguinte composição:

I

os membros da Comissão Diretora Regional Provisória;

II

Os Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais com domicílio eleitoral na respectiva Unidade da Federação, filiados ao Partido até 6 (seis) meses da data da eleição ou que tenham encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral declaração de apoio ao Estatuto e ao Programa do Partido em formação;

III

1 (um) representante de cada Comissão Diretora Municipal Provisória.

§ 1º

No caso de Partido Político que não tenha Diretório Regional organizado, a Convenção Regional de que trata o caput deste artigo será organizada e dirigida pela Comissão Diretora Regional Provisória, integrada por 7 (sete) membros, designados pela Comissão Executiva Nacional, sob a presidência de um deles, indicado no ato de designação.

§ 2º

O Partido em formação, legalmente habilitado, deverá ter nomeado Comissão Diretora Municipal Provisória em pelo menos 5% (cinco por cento) dos Municípios para a realização de sua Convenção Regional prevista neste artigo.

Art. 13, II da Lei 7.493 /1986