Artigo 12, Inciso III da Lei nº 7.493 de 17 de Junho de 1986
Estabelece normas para a realização de eleições em 1986 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Partido Político que tiver Diretório Regional organizado no respectivo Estado, Território ou Distrito Federal, realizará a Convenção Regional para a decisão sobre coligações e escolha de candidatos com a seguinte composição:
I
os membros do Diretório Regional;
II
os delegados dos Municípios à Convenção Regional;
III
os Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais com domicílio eleitoral na respectiva Unidade da Federação e filiados ao Partido até 6 (seis) meses da data da eleição:
IV
2 (dois) representantes de cada Movimento ou Departamento Regional específico de Jovens ou Estudantes, de Trabalhadores e Mulheres, desde que previamente reconhecido pelo Diretório Regional do Partido.