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Artigo 12, Inciso II da Lei nº 7.493 de 17 de Junho de 1986

Estabelece normas para a realização de eleições em 1986 e dá outras providências.

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Art. 12

O Partido Político que tiver Diretório Regional organizado no respectivo Estado, Território ou Distrito Federal, realizará a Convenção Regional para a decisão sobre coligações e escolha de candidatos com a seguinte composição:

I

os membros do Diretório Regional;

II

os delegados dos Municípios à Convenção Regional;

III

os Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais com domicílio eleitoral na respectiva Unidade da Federação e filiados ao Partido até 6 (seis) meses da data da eleição:

IV

2 (dois) representantes de cada Movimento ou Departamento Regional específico de Jovens ou Estudantes, de Trabalhadores e Mulheres, desde que previamente reconhecido pelo Diretório Regional do Partido.

Art. 12, II da Lei 7.493 /1986