Artigo 11 da Lei nº 7.493 de 17 de Junho de 1986
Estabelece normas para a realização de eleições em 1986 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As Convenções Regionais para deliberação sobre coligações partidárias e escolha de candidatos serão realizadas entre 15 de junho e 5 de agosto de 1986 e o requerimento de registro deverá dar entrada no Tribunal Regional Eleitoral até às 18 (dezoito) horas do nonagésimo dia anterior à data marcada para a eleição.