Artigo 10º, Inciso II da Lei nº 7.493 de 17 de Junho de 1986
Estabelece normas para a realização de eleições em 1986 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Ressalvado o disposto no artigo 8º desta lei, na formalização de coligações serão observadas as regras estabelecidas na Lei nº 7.454, de 30 de dezembro de 1985, e as seguintes normas:
I
na chapa de coligação poderão ser inscritos candidatos filiados a quaisquer Partidos Políticos dela integrantes;
II
o pedido de registro dos candidatos será subscrito pelos Presidentes ou representantes legais dos Partidos Políticos coligados ou pela maioria dos membros das respectivas Comissões Executivas ou Comissões Diretoras Regionais Provisórias;
III
a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral por delegados indicados pelos Partidos que a integram.