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Artigo 10º, Inciso II da Lei nº 7.493 de 17 de Junho de 1986

Estabelece normas para a realização de eleições em 1986 e dá outras providências.

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Art. 10º

Ressalvado o disposto no artigo 8º desta lei, na formalização de coligações serão observadas as regras estabelecidas na Lei nº 7.454, de 30 de dezembro de 1985, e as seguintes normas:

I

na chapa de coligação poderão ser inscritos candidatos filiados a quaisquer Partidos Políticos dela integrantes;

II

o pedido de registro dos candidatos será subscrito pelos Presidentes ou representantes legais dos Partidos Políticos coligados ou pela maioria dos membros das respectivas Comissões Executivas ou Comissões Diretoras Regionais Provisórias;

III

a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral por delegados indicados pelos Partidos que a integram.

Art. 10º, II da Lei 7.493 /1986