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Artigo 1º da Lei nº 7.493 de 17 de Junho de 1986

Estabelece normas para a realização de eleições em 1986 e dá outras providências.

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Art. 1º

As eleições para Governador e Vice-Governadores, Senadores e Suplentes, Deputados Federais e Estaduais serão realizadas, simultaneamente, em todo o País, no dia 15 de novembro de 1986.

Art. 1º da Lei 7.493 /1986