Artigo 1º da Lei nº 7.493 de 17 de Junho de 1986
Estabelece normas para a realização de eleições em 1986 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As eleições para Governador e Vice-Governadores, Senadores e Suplentes, Deputados Federais e Estaduais serão realizadas, simultaneamente, em todo o País, no dia 15 de novembro de 1986.