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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei do Colarinho Branco | Lei nº 7.492 de 16 de Junho de 1986

Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências.

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Art. 21

Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio: Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único

Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.