Artigo 9º da Lei sobre exercício da enfermagem | Lei nº 7.498 de 25 de Junho de 1986
Regulamentação Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São Parteiras:
I
a titular do certificado previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946 , observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
II
a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta lei, como certificado de Parteira.