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Artigo 6º, Inciso III da Lei sobre exercício da enfermagem | Lei nº 7.498 de 25 de Junho de 1986

Regulamentação Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências.

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Art. 6º

São enfermeiros:

I

o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;

II

o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferido nos termos da lei;

III

o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;

IV

aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na alínea d do art. 3º do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.

Art. 6º, III da Lei sobre exercício da enfermagem - Lei 7.498 /1986