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Artigo 25 da Lei sobre exercício da enfermagem | Lei nº 7.498 de 25 de Junho de 1986

Regulamentação Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências.

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Art. 25

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 25 da Lei sobre exercício da enfermagem - Lei 7.498 /1986