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Artigo 23 da Lei sobre exercício da enfermagem | Lei nº 7.498 de 25 de Junho de 1986

Regulamentação Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências.

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Art. 23

O pessoal que se encontra executando tarefas de enfermagem, em virtude de carência de recursos humanos de nível médio nessa área, sem possuir formação específica regulada em lei, será autorizado, pelo Conselho Federal de Enfermagem, a exercer atividades elementares de enfermagem, observado o disposto no art. 15 desta lei.

Parágrafo único

É assegurado aos atendentes de enfermagem, admitidos antes da vigência desta lei, o exercício das atividades elementares da enfermagem, observado o disposto em seu artigo 15. (Redação dada pela Lei nº 8.967, de 1986)

Art. 23 da Lei sobre exercício da enfermagem - Lei 7.498 /1986