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Artigo 20 da Lei sobre exercício da enfermagem | Lei nº 7.498 de 25 de Junho de 1986

Regulamentação Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências.

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Art. 20

Os órgãos de pessoal da administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios observarão, no provimento de cargos e funções e na contratação de pessoal de enfermagem, de todos os graus, os preceitos desta lei.

Parágrafo único

Os órgãos a que se refere este artigo promoverão as medidas necessárias à harmonização das situações já existentes com as disposições desta lei, respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários.

Art. 20 da Lei sobre exercício da enfermagem - Lei 7.498 /1986