Artigo 2º da Lei sobre exercício da enfermagem | Lei nº 7.498 de 25 de Junho de 1986
Regulamentação Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
Parágrafo único
A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.