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Artigo 15-e, Parágrafo Único, Inciso VI da Lei sobre exercício da enfermagem | Lei nº 7.498 de 25 de Junho de 1986

Regulamentação Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências.

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Art. 15-e

As instituições de saúde, públicas e privadas, ofertarão aos profissionais de enfermagem referidos no parágrafo único do art. 2º condições adequadas de repouso, durante todo o horário de trabalho. (incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)

Parágrafo único

Os locais de repouso dos profissionais de enfermagem devem, na forma do regulamento: (incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)

I

ser destinados especificamente para o descanso dos profissionais de enfermagem; (incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)

II

ser arejados; (incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)

III

ser providos de mobiliário adequado; (incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)

IV

ser dotados de conforto térmico e acústico; (incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)

V

ser equipados com instalações sanitárias; (incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)

VI

ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço. (incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)

Art. 15-e, Parágrafo Único, VI da Lei sobre exercício da enfermagem - Lei 7.498 /1986