Artigo 15-e, Parágrafo Único, Inciso V da Lei sobre exercício da enfermagem | Lei nº 7.498 de 25 de Junho de 1986
Regulamentação Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15-e
As instituições de saúde, públicas e privadas, ofertarão aos profissionais de enfermagem referidos no parágrafo único do art. 2º condições adequadas de repouso, durante todo o horário de trabalho. (incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)
Parágrafo único
Os locais de repouso dos profissionais de enfermagem devem, na forma do regulamento: (incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)
I
ser destinados especificamente para o descanso dos profissionais de enfermagem; (incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)
II
ser arejados; (incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)
III
ser providos de mobiliário adequado; (incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)
IV
ser dotados de conforto térmico e acústico; (incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)
V
ser equipados com instalações sanitárias; (incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)
VI
ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço. (incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)