JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 da Lei sobre exercício da enfermagem | Lei nº 7.498 de 25 de Junho de 1986

Regulamentação Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.

Art. 15 da Lei sobre exercício da enfermagem - Lei 7.498 /1986