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Artigo 13, Alínea d da Lei sobre exercício da enfermagem | Lei nº 7.498 de 25 de Junho de 1986

Regulamentação Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências.

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Art. 13

O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:

a

observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;

b

executar ações de tratamento simples;

c

prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;

d

participar da equipe de saúde.

Art. 13, d da Lei sobre exercício da enfermagem - Lei 7.498 /1986