Artigo 13, Alínea c da Lei sobre exercício da enfermagem | Lei nº 7.498 de 25 de Junho de 1986
Regulamentação Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
a
observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
b
executar ações de tratamento simples;
c
prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
d
participar da equipe de saúde.