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Artigo 12 da Lei sobre exercício da enfermagem | Lei nº 7.498 de 25 de Junho de 1986

Regulamentação Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências.

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Art. 12

O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

a

participar da programação da assistência de enfermagem;

b

executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;

c

participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;

d

participar da equipe de saúde.

Art. 12 da Lei sobre exercício da enfermagem - Lei 7.498 /1986