Artigo 12 da Lei sobre exercício da enfermagem | Lei nº 7.498 de 25 de Junho de 1986
Regulamentação Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a
participar da programação da assistência de enfermagem;
b
executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;
c
participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
d
participar da equipe de saúde.