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Artigo 11, Inciso II, Alínea h da Lei sobre exercício da enfermagem | Lei nº 7.498 de 25 de Junho de 1986

Regulamentação Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências.

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Art. 11

O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I

privativamente:

a

direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;

b

organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

c

planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;

d

( VETADO );

e

( VETADO );

f

( VETADO );

g

( VETADO );

h

consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;

i

consulta de enfermagem;

j

prescrição da assistência de enfermagem;

l

cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

m

cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

II

como integrante da equipe de saúde:

a

participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

b

participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

c

prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

d

participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;

e

prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;

f

prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;

g

assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;

h

acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;

i

execução do parto sem distocia;

j

educação visando à melhoria de saúde da população.

Parágrafo único

As profissionais referidas no inciso II do art. 6º desta lei incumbe, ainda:

a

assistência à parturiente e ao parto normal;

b

identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;

c

realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.

Art. 11, II, h da Lei sobre exercício da enfermagem - Lei 7.498 /1986