Artigo 11, Inciso I, Alínea f da Lei sobre exercício da enfermagem | Lei nº 7.498 de 25 de Junho de 1986
Regulamentação Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
I
privativamente:
a
direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b
organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c
planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
d
( VETADO );
e
( VETADO );
f
( VETADO );
g
( VETADO );
h
consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
i
consulta de enfermagem;
j
prescrição da assistência de enfermagem;
l
cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m
cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
II
como integrante da equipe de saúde:
a
participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b
participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c
prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d
participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
e
prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
f
prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;
g
assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
h
acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
i
execução do parto sem distocia;
j
educação visando à melhoria de saúde da população.
Parágrafo único
As profissionais referidas no inciso II do art. 6º desta lei incumbe, ainda:
a
assistência à parturiente e ao parto normal;
b
identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;
c
realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.