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Artigo 1º da Lei nº 7.486 de 6 de Junho de 1986

Aprova as diretrizes do Primeiro PlanoNacional de Desenvolvimento (PND) da Nova República, para o período de 1886 a 1989, e dá outras providências.

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Art. 1º

São aprovadas as diretrizes e prioridades estabelecidas no Primeiro Plano Nacional de Desenvolvimento (PND) da Nova República, para o período de 1986 a 1989, na forma do texto constante do anexo desta lei.

Parágrafo único

A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE elaborará o detalhamento da política, estratégia e programas de desenvolvimento da região nordestina, previstos neste Plano Nacional de Desenvolvimento, que se consubstanciará num Plano de Desenvolvimento do Nordeste, a ser aprovado por lei.

Art. 1º da Lei 7.486 /1986