Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 7.482 de 4 de Junho de 1986
Dispõe sobre o resgate de quotas dos Fundos Fiscais, criados pelo Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os contribuintes que a partir da data de publicação desta lei possuírem aplicações em quotas de Fundos Fiscais criados pelo Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 , posteriormente transformados ou incorporados em Fundos Mútuos de Ações, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.023, de 5 de junho de 1985, em montante inferior a 10 (dez) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, poderão resgatá-las, independentemente do ano de sua aquisição, na forma a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único
O Conselho Monetário Nacional; observado sempre o limite máximo estabelecido no caput deste artigo, fixará as datas de resgate, bem como os valores das quotas a serem periodicamente resgatadas.