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Artigo 2º da Lei nº 7.480 de 4 de Junho de 1986

Autoriza o Distrito Federal a abrir crédito especial de Cz$35.291.000,00 e altera o orçamento para o exercício de 1986.

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Art. 2º

É excluída do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1986 a receita proveniente da Cota-parte da Taxa Rodoviária Única, Códigos 1721.01.20 e 2421.01.20, no total de Cz$8.896.300,00 (oito milhões, oitocentos e noventa e seis mil e trezentos cruzados).

Parágrafo único

Os projetos e atividades e os respectivos elementos de despesa, financiados com recursos da Cota-Parte da Taxa Rodoviária única, passarão a ser financiados com recursos ordinários do Distrito Federal.

Art. 2º da Lei 7.480 /1986