Artigo 2º da Lei nº 7.475 de 13 de Maio de 1986
Altera a Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a inclusão dos seguintes dispositivos: "Art. 50 (...) I - (...) II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dela quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço; III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, quando não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou graduação ou ter sido abrangido pela quota compulsória; IV - (...) s) a transferência a pedido para a inatividade. § 1º (...) I - o Oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se na Corporação existir posto superior ao seu, mesmo que de outro Quadro; se ocupante do último posto da hierarquia Policial-Militar, terá os seus proventos calculados sobre o soldo de seu próprio posto, acrescido de percentual fixado em legislação específica ou peculiar; II - os Subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao de Segundo-Tenente, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço; III - os demais Praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior. Art. 60 (...) 1º (...) 2º (...) § 3º As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento, ou ainda, por bravura e post mortem. § 4º Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, independente de vagas. § 5º A promoção de policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita sua promoção. Art. 89 O policial-militar da ativa, enquadrado em um dos itens I, II e V do artigo 87 desta lei, ou demissionário a pedido, será movimentado da Organização Policial-Militar em que serve, passando à disposição do órgão encarregado de pessoal até ser desligado da Polícia Militar. Art. 90 A passagem do policial-militar para a inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, efetuar-se-á: I - a pedido; ou II - ex officio. Art. 92 (...) I - (...) II - (...) III - contar o policial-militar 35 (trinta e cinco) anos de serviço; (...) XI - for o Oficial abrangido pela quota compulsória; e XII - for a Praça abrangida pela quota compulsória, na forma regulada em decreto pelo Governador do Distrito Federal. 1º (...) 2º (...) 3º (...) 4º(...) § 5º O órgão encarregado de pessoal da Polícia Militar deverá encaminhar para a Junta Médica da Corporação, para os exames médicos necessários, os policiais-militares que serão enquadrados nos itens I, II, III e IV deste artigo, 120 (cento e vinte) dias antes da data em que os mesmos serão transferidos ex officio para a reserva remunerada.’’ Art. 3º As disposições desta lei não modificam, em nenhuma hipótese, as situações constituídas anteriormente à data de sua vigência. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.