Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.475 de 13 de Maio de 1986
Altera a Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passam a vigorar com nova redação os seguintes dispositivos da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências: artigo 6º; artigo 37; item I do § 1º do artigo 51; item I do § 1º do artigo 53; artigo 61; artigo 91; itens Il e IV do artigo 92 e artigo 126. "Art. 6º São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade", e "em atividade policial-militar", conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou exercício de função policial-militar ou consideradas de natureza policial-militar, nas Organizações Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, bem como em outros órgãos do Governo do Distrito Federal ou da União, quando previstos em lei ou regulamento. Art. 37 O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção das Organizações Policiais-Militares.
§ 1º
Para o provimento do cargo de Comandante de Organização Policial-Militar Independente, cujo comando seja privativo de Oficial do Posto de Capitão PM, somente poderá ser designado Oficial possuidor de Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
§ 2º
É o Governo do Distrito Federal obrigado, no prazo de 5 (cinco) anos, a proceder à criação da Academia de Policia Militar, onde funcionarão, regularmente, os cursos de Formação de Oficiais, de Aperfeiçoamento de Oficiais e Superior de Polícia.