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Artigo 9º da Lei nº 7.471 de 30 de Abril de 1986

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define áreas de jurisdição, e dá outras providências.

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Art. 9º

Ficam excluídos da jurisdição das juntas de Conciliação e Julgamento de Barbacena, os Municípios de Braz Pires, Dores do Turvo, Mercês, Rio Pomba, Senador Firmino, Silverânia e Tabuleiro; de Cataguases, os Municípios de Divinésia, Guarani, Guidoval, Guiricema, Paula Cândido, Piraúba, Rodeio, São Geraldo, Tocantins, Ubá e Visconde do Rio Branco; de Conselheiro Lafaiete, os Municípios de Congonhas, Belo Vale, Moeda e Ouro Branco e de João Molevade, os Municípios de Itabira, Itambé do Mato Dentro, Passabem e Santa Maria de Itabira.

Art. 9º da Lei 7.471 /1986